Thiago Nogueira

Especialista em Direito Imobiliário, Inventário, Testamento e Divórcio.
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Bem-vindo! Estamos prontos para oferecer a assessoria jurídica que você precisa.

Nosso objetivo é fornecer soluções jurídicas completas e personalizadas nas áreas de Direito Imobiliário, Inventário, Testamento e Divórcio. Com uma equipe altamente qualificada e comprometida, estamos preparados para orientar você em todas as etapas dos processos legais, garantindo segurança e tranquilidade em suas decisões. Explore nossos artigos e vídeos para entender melhor como podemos ajudar a proteger seus direitos e interesses.

Dr. Thiago Roberto Nogueira

    • OAB/SC 66045
    • Graduado em Direito pela UNISOCIESC de Blumenau-SC
    • Especialista em Direito Negocial e Imobiliário, Inventários,
      Testamento e Divórcio.

Missão

Oferecer serviços jurídicos especializados que resolvam efetivamente os desafios legais dos nossos clientes, com foco em Direito Imobiliário, Inventário, Testamento e Divórcio, sempre buscando a melhor estratégia para cada caso.

Visão

Ser reconhecido nacionalmente como o principal escritório de advocacia em soluções jurídicas no campo do Direito Imobiliário, com um compromisso inabalável com a excelência e a inovação.

Valores

  • Ética e Integridade: Agir com transparência e honestidade em todas as relações profissionais.
  • Excelência Técnica: Garantir serviços de alta qualidade por meio de atualização contínua e especialização.
  • Comprometimento com o Cliente: Priorizar as necessidades dos clientes, oferecendo um atendimento personalizado e ágil.
  • Inovação: Utilizar estratégias modernas e eficazes para solucionar questões jurídicas complexas.
  • Confiança e Respeito: Construir relacionamentos baseados em confiança mútua e respeito pelos direitos dos clientes.

Áreas de Especialização

  • Assessoria para Condomínios
  • Contratos de Compra e Venda
  • Contrato de Locações
  • Contratos de Garantias Imobiliárias
  • Contratos de Distrato 
  • Despejo
  • Dissolução de União Estável
  • Divórcio Judicial e Extrajudicial
  • Doações
  • Escrituração de imóveis
  • Inventários
  •  Registro de Imóveis
  •  Rescisão Contratual
  •  Retificação de Registros
  •  Reintegração de Posse
  •  Usucapião
  •  Usufrutos

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Dúvidas Frequentes

Não! Em regra, para ser considerado proprietário de um imóvel, o comprador terá que atender a dois requisitos: 1- fazer a escritura pública de compra e venda em qualquer Cartório de Tabelionato de Notas; 2- registrar a escritura pública na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Primeiro é importante esclarecer que se estiver pactuado entre as partes, a construtora poderá atrasar em 180 dias a entrega da obra.

Após esse prazo, o comprador poderá rescindir o contrato a qual terá direito da devolução do valor integral já pago, como também, da multa estabelecida em contrato ou poderá o comprador optar que a incorporadora pague o valor correspondente a 1% do valor já pago, por mês de atraso da obra.

Em qualquer das 2 opções, o comprador poderá requerer perdas e danos.

Não! O condomínio não poderá ser responsabilizado pelos furtos e roubos em unidades autônomas e até dentro da área comum. Essa responsabilização só ocorrerá quando estiver expresso na convenção do condomínio ou no seu regimento interno.

Em regra, o locatário deve pagar a taxa de condomínio, porém o que chamamos de Despesas Extraordinárias do Condomínio devem ser arcadas pelo proprietário, vejamos alguns exemplos destas despesas: pintura da fachada do imóvel, reformas na área comum, indenizações trabalhistas, fundo de reservas.

Em caso de divórcio, separação ou dissolução da união estável, o contrato de locação continuará válido, sendo responsável pelas obrigações aquele cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, Vale lembrar que, a separação do casal deverá ser comunicada por escrito ao locador e ao fiador do contrato se esta for a modalidade de garantia locatícia.

Quando falece o locador os herdeiros passam a ser os locadores do imóvel, estes deverão cumprir todas as obrigações do contrato até a sua vigência. Falecendo o locatário, o cônjuge sobrevivente, seus herdeiros ou as pessoas que viviam residentes no imóvel e na dependência econômica do falecido, irão substituí-lo, devendo também, cumprir as obrigações contratuais.

Se a compra foi fechada fora da sede da incorporadora, o comprador terá o prazo de 7 (sete) dias para se arrepender, podendo requerer a devolução de todos os valores que foram pagos.

Agora se o prazo de 7 (sete) dias foi ultrapassado, a orientação é que se procure um advogado para que seja analisado o contrato que foi assinado.

Sim! Para isso ocorrer o doador deve estipular na escritura pública ou no instrumento particular de doação uma cláusula chamada “Reversão”, assim, se a pessoa que recebe a doação vir a falecer antes do doador, o imóvel retornaria a ser propriedade do doador.

Sim! Enquanto estiver vivo a pessoa que fez o testamento poderá alterá-lo ou até revoga-lo sem problema nenhum.

Podem fazer o testamento qualquer pessoa maior de 16 (dezesseis) anos. Uma observação importante é que não poderá testar as pessoas que no ato de fazer o testamento, não tiver pleno discernimento.

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