A importância de examinar a situação legal do imóvel antes de fechar a compra
A importância de examinar a situação legal do imóvel antes de fechar a compra A compra de um imóvel é uma das decisões mais importantes
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Não! Em regra, para ser considerado proprietário de um imóvel, o comprador terá que atender a dois requisitos: 1- fazer a escritura pública de compra e venda em qualquer Cartório de Tabelionato de Notas; 2- registrar a escritura pública na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Primeiro é importante esclarecer que se estiver pactuado entre as partes, a construtora poderá atrasar em 180 dias a entrega da obra.
Após esse prazo, o comprador poderá rescindir o contrato a qual terá direito da devolução do valor integral já pago, como também, da multa estabelecida em contrato ou poderá o comprador optar que a incorporadora pague o valor correspondente a 1% do valor já pago, por mês de atraso da obra.
Em qualquer das 2 opções, o comprador poderá requerer perdas e danos.
Não! O condomínio não poderá ser responsabilizado pelos furtos e roubos em unidades autônomas e até dentro da área comum. Essa responsabilização só ocorrerá quando estiver expresso na convenção do condomínio ou no seu regimento interno.
Em regra, o locatário deve pagar a taxa de condomínio, porém o que chamamos de Despesas Extraordinárias do Condomínio devem ser arcadas pelo proprietário, vejamos alguns exemplos destas despesas: pintura da fachada do imóvel, reformas na área comum, indenizações trabalhistas, fundo de reservas.
Em caso de divórcio, separação ou dissolução da união estável, o contrato de locação continuará válido, sendo responsável pelas obrigações aquele cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, Vale lembrar que, a separação do casal deverá ser comunicada por escrito ao locador e ao fiador do contrato se esta for a modalidade de garantia locatícia.
Quando falece o locador os herdeiros passam a ser os locadores do imóvel, estes deverão cumprir todas as obrigações do contrato até a sua vigência. Falecendo o locatário, o cônjuge sobrevivente, seus herdeiros ou as pessoas que viviam residentes no imóvel e na dependência econômica do falecido, irão substituí-lo, devendo também, cumprir as obrigações contratuais.
Se a compra foi fechada fora da sede da incorporadora, o comprador terá o prazo de 7 (sete) dias para se arrepender, podendo requerer a devolução de todos os valores que foram pagos.
Agora se o prazo de 7 (sete) dias foi ultrapassado, a orientação é que se procure um advogado para que seja analisado o contrato que foi assinado.
Sim! Para isso ocorrer o doador deve estipular na escritura pública ou no instrumento particular de doação uma cláusula chamada “Reversão”, assim, se a pessoa que recebe a doação vir a falecer antes do doador, o imóvel retornaria a ser propriedade do doador.
Sim! Enquanto estiver vivo a pessoa que fez o testamento poderá alterá-lo ou até revoga-lo sem problema nenhum.
Podem fazer o testamento qualquer pessoa maior de 16 (dezesseis) anos. Uma observação importante é que não poderá testar as pessoas que no ato de fazer o testamento, não tiver pleno discernimento.