Herança de dívidas: como lidar quando o falecido não deixou bens para pagar?
A morte de um ente querido é sempre um momento difícil para a família e amigos. Além da dor da perda, muitas vezes os familiares precisam lidar com questões legais e financeiras, como o pagamento de dívidas deixadas pelo falecido. Mas e quando não há bens suficientes para serem usados para quitar essas dívidas? Como resolver essa situação? Neste artigo, abordaremos a solução jurídica adequada quando o falecido deixa dívidas, mas não deixou bens que possam pagá-las.
De quem é a responsabilidade pelo pagamento de dívidas?
Em primeiro lugar, é importante lembrar que as dívidas são responsabilidades pessoais e não podem ser transferidas para outras pessoas, a menos que elas tenham concordado em serem responsáveis. Portanto, se o falecido não deixou bens suficientes para cobrir suas dívidas, seus herdeiros não são obrigados a pagá-las.
No entanto, é importante esclarecer que as dívidas do falecido devem ser pagas antes da partilha dos bens. Ou seja, se houver bens deixados pelo falecido, eles devem ser usados primeiro para pagar as dívidas antes que a herança seja dividida entre os herdeiros. Vamos a um exemplo: o falecido deixa 100 mil reais em bens e 70 mil em dívidas, primeiro serão pagos as dívidas e o remanescente (30 mil) serão divididos entre os herdeiros.
Caso não haja bens suficientes para pagar todas as dívidas, essas devem ser consideradas extintas. No entanto, é necessário realizar um processo de inventário para que essa extinção seja reconhecida legalmente. Vamos a mais um exemplo: o falecido deixa 100 mil reais em bens e 150 mil em dívidas, neste cenário paga-se os 100 mil reais dos débitos observando a ordem de preferência dos créditos e os 50 mil restantes das dívidas ficam extintas, ou seja, deixam e existir, não podendo mais serem cobradas.
E quando o falecido não deixa nenhum bem se quer?
Faz-se o inventário negativo, que é um procedimento jurídico realizado para comprovar que o falecido não deixou bens a serem inventariados. Ele é utilizado quando o falecido deixou apenas dívidas e não possui patrimônio ou bens a serem partilhados entre os herdeiros.
Esse tipo de inventário é uma forma de proteger os herdeiros e evitar futuros problemas com credores e instituições financeiras, que podem questionar a inexistência de bens do falecido e cobrar dívidas indevidamente dos herdeiros.
O inventário negativo pode ser realizado por meio de um processo judicial ou extrajudicial, que envolve a apresentação de documentos que comprovem a inexistência de bens e a quitação das dívidas do falecido.
Uma vez comprovada a inexistência de bens do falecido, será determinada a extinção das dívidas e a liberação dos herdeiros de qualquer obrigação financeira. Uma outra utilização importante desse mecanismo é quando o viúvo ou a viúva deseja se casar novamente, para que isso possa acontecer será necessário a realização de um inventário.
A morte de um ente querido já é difícil o suficiente sem a preocupação adicional com as dívidas deixadas. Felizmente, os herdeiros não são responsáveis pelas dívidas do falecido, a menos que tenham concordado em serem responsáveis. Se o falecido não deixou bens para pagar as dívidas, as dívidas devem ser consideradas extintas, mas é necessário realizar um processo de inventário para que essa extinção seja reconhecida legalmente. É importante lembrar que as dívidas devem ser pagas antes da partilha dos bens.
Referências:
MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal Comentada: com jurisprudência selecionada do STF e de outros Tribunais. 5ª ed. – São Paulo-SP: Thomson Reuters Brasil, 2020.
GODOY, Cláudio Luiz Bueno; et al. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenação Cezar Peluso; 14ª ed. – Barueri-SP: Manole, 2020.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em:24/03/2023.
BRASIL. LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acessado em:24/03/2023. ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e Partilha: Teoria e Prática. 5º ed. – Salvador BA: JusPodivm, 2023.
ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e Partilha: Teoria e Prática. 5º ed. – Salvador BA: JusPodivm, 2023.