Thiago Nogueira

Herança de dívidas: como lidar quando o falecido não deixou bens para pagar?

A morte de um ente querido é sempre um momento difícil para a família e amigos. Além da dor da perda, muitas vezes os familiares precisam lidar com questões legais e financeiras, como o pagamento de dívidas deixadas pelo falecido. Mas e quando não há bens suficientes para serem usados ​​para quitar essas dívidas? Como resolver essa situação? Neste artigo, abordaremos a solução jurídica adequada quando o falecido deixa dívidas, mas não deixou bens que possam pagá-las.

De quem é a responsabilidade pelo pagamento de dívidas?

Em primeiro lugar, é importante lembrar que as dívidas são responsabilidades pessoais e não podem ser transferidas para outras pessoas, a menos que elas tenham concordado em serem responsáveis. Portanto, se o falecido não deixou bens suficientes para cobrir suas dívidas, seus herdeiros não são obrigados a pagá-las.

No entanto, é importante esclarecer que as dívidas do falecido devem ser pagas antes da partilha dos bens. Ou seja, se houver bens deixados pelo falecido, eles devem ser usados ​​primeiro para pagar as dívidas antes que a herança seja dividida entre os herdeiros. Vamos a um exemplo: o falecido deixa 100 mil reais em bens e 70 mil em dívidas, primeiro serão pagos as dívidas e o remanescente (30 mil) serão divididos entre os herdeiros.

Caso não haja bens suficientes para pagar todas as dívidas, essas devem ser consideradas extintas. No entanto, é necessário realizar um processo de inventário para que essa extinção seja reconhecida legalmente. Vamos a mais um exemplo: o falecido deixa 100 mil reais em bens e 150 mil em dívidas, neste cenário paga-se os 100 mil reais dos débitos observando a ordem de preferência dos créditos e os 50 mil restantes das dívidas ficam extintas, ou seja, deixam e existir, não podendo mais serem cobradas. 

E quando o falecido não deixa nenhum bem se quer?

Faz-se o inventário negativo, que é um procedimento jurídico realizado para comprovar que o falecido não deixou bens a serem inventariados. Ele é utilizado quando o falecido deixou apenas dívidas e não possui patrimônio ou bens a serem partilhados entre os herdeiros.

Esse tipo de inventário é uma forma de proteger os herdeiros e evitar futuros problemas com credores e instituições financeiras, que podem questionar a inexistência de bens do falecido e cobrar dívidas indevidamente dos herdeiros.

O inventário negativo pode ser realizado por meio de um processo judicial ou extrajudicial, que envolve a apresentação de documentos que comprovem a inexistência de bens e a quitação das dívidas do falecido.

Uma vez comprovada a inexistência de bens do falecido, será determinada a extinção das dívidas e a liberação dos herdeiros de qualquer obrigação financeira. Uma outra utilização importante desse mecanismo é quando o viúvo ou a viúva deseja se casar novamente, para que isso possa acontecer será necessário a realização de um inventário. 

A morte de um ente querido já é difícil o suficiente sem a preocupação adicional com as dívidas deixadas. Felizmente, os herdeiros não são responsáveis pelas dívidas do falecido, a menos que tenham concordado em serem responsáveis. Se o falecido não deixou bens para pagar as dívidas, as dívidas devem ser consideradas extintas, mas é necessário realizar um processo de inventário para que essa extinção seja reconhecida legalmente. É importante lembrar que as dívidas devem ser pagas antes da partilha dos bens.

Referências:

MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal Comentada: com jurisprudência selecionada do STF e de outros Tribunais. 5ª ed. – São Paulo-SP: Thomson Reuters Brasil, 2020.

GODOY, Cláudio Luiz Bueno; et al. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenação Cezar Peluso; 14ª ed. – Barueri-SP: Manole, 2020.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em:24/03/2023.

BRASIL. LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acessado em:24/03/2023. ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e Partilha: Teoria e Prática. 5º ed. – Salvador BA: JusPodivm, 2023.

ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e Partilha: Teoria e Prática. 5º ed. – Salvador BA: JusPodivm, 2023.

Herança de dívidas: como lidar quando o falecido não deixou bens para pagar?

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